JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001284-80.2015.5.17.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0001284-80.2015.5.17.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que a Corte de origem considerou ilícita a terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados pelo Autor estavam inseridos na atividade fim da concessionária tomadora. Nesse contexto, reconheceu o vínculo direto com a tomadora dos serviços e a responsabilidade solidária das Reclamadas, consignando que " por demonstrados os requisitos que configuram a relação de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, deve ser declarada a nulidade do pacto laboral firmado entre o autor e a 1ª Reclamada (SIESA), com a condenação da 2ª Reclamada - ESCELSA a proceder às anotações na CTPS do obreiro. " e que " as rés deverão responder solidiariamente pelos créditos devidos ao Reclamante, em face da constatação da fraudulenta intermediação de mão-de-obra (artigo 9º da CLT). ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita, uma vez que o Reclamante prestava serviços referentes à atividade-fim da tomadora, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00 a ser revertido em favor das Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001284-80.2015.5.17.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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