JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000476-75.2017.5.02.0056

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000476-75.2017.5.02.0056, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada (equiparação salarial e integração das comissões), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$5.000,00), não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo patronal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000476-75.2017.5.02.0056. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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