JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010025-21.2016.5.09.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0010025-21.2016.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese, depreende-se do trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte que "a segunda ré juntou aos autos contrato de prestação de serviços de conservação e limpeza com a ré HAMIRISI (fls. 261-ss), portaria designando fiscal do contrato e suplente (fl. 271), ofícios acerca de multa contratual aplicada em razão de postos de trabalho sem funcionários (fls. 283-ss e fls. 363-ss), termos de rescisão de contrato (fls. 346-ss), ata de audiência com o MPT (fls. 356-ss), ata de reunião (fls. 359-ss), ofícios (fls. 366-ss)". Esclareceu o TRT, contudo, que "os ofícios e multas aplicadas, em sua maioria, não se referem à fiscalização de obrigações trabalhistas da primeira ré, pois tratam de irregularidade relativa a ' postos de trabalho sem funcionários' ", bem como que "os demais documentos nada tratam das irregularidades trabalhistas ora discutidas, como a não concessão regular do intervalo intrajornada". Diante desse contexto, concluiu o Regional que não foi comprovada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela tomadora. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010025-21.2016.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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