JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000975-98.2019.5.14.0403

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000975-98.2019.5.14.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DO ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do ente público reclamado, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca do fundamento da culpa in vigilando do ente público, qual seja, o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo das obrigações trabalhistas como prova da falta de fiscalização. 3 - No caso dos autos, ficou destacado no acórdão embargado que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que foi caracterizada a culpa in vigilando , em razão da constatação de que "a fiscalização exercida pelo órgão público sobre a empresa não foi efetiva" , visto que "ao longo de todo contrato de trabalho, não foram recolhidas as parcelas de FGTS". Nesse particular, ficou registrado que o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo das obrigações trabalhistas é prova da falta de fiscalização e que a SBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento daresponsabilidadesubsidiáriaquando não haja o recolhimento integral doFGTSno curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização peloentepúblico. 4 - Cumpre ressaltar que o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial. 5 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dosembargos de declaração. 6 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 7 -Embargos de declaraçãoque serejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000975-98.2019.5.14.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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