JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001359-45.2018.5.02.0716

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 1001359-45.2018.5.02.0716, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Reclamante (horas extras e reflexos e intervalo intrajornada), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 78.394,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, quanto ao que se busca ampliar da condenação, e tendo em vista que o agravo de instrumento patronal esbarra, de plano, no óbice da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC, é de se descartar, como intranscendente, os apelos de ambas as Partes. Agravos de instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001359-45.2018.5.02.0716. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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