- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0000252-32.2013.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o óbice do art. 896, §2º, da CLT. O TRT consignou que " a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu", donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000252-32.2013.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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