- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 1001876-89.2016.5.02.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PELA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de recurso de revista). 3 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001876-89.2016.5.02.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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