- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010672-74.2020.5.15.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Na decisão monocrática,foi reconhecida a transcendênciae dado provimento ao recurso de revista da reclamante, quanto ao tema em epígrafe, para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas na presente ação . 2 - A parte agravante pugna pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, pois, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453 e RE 583050 (Tema 190, com repercussão geral reconhecida), a competência para julgar a questão relativa à complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho é da Justiça comum . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o TRT reformou a sentença para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos que envolvam as entidades privadas de previdência e a complementação de aposentadoria . 4- No entanto, a decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das verbas deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010672-74.2020.5.15.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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