- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0001833-62.2017.5.09.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso em exame , o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que rejeitou os pleitos de reintegração e reparação formulados pela Obreira, registrando que não houve comprovação de conduta que pudesse ser reputada como discriminatória, tampouco ato ilícito praticado pela Reclamada ou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante . Ao contrário, extrai-se do acórdão recorrido que o conjunto probatório dos presentes autos foi convincente em afastar a presunção de discriminação no ato de dispensa da Reclamante. , de forma que não há como se alterar a conclusão a que chegou o TRT, tanto sob o enfoque da Súmula 443/TST quanto sob o enfoque da Lei nº 9.029/95. Em suma: afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que a dispensa da Reclamante não se deu de forma discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001833-62.2017.5.09.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.