- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010369-10.2020.5.15.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. DOCUMENTO ASSINADO PELA EMPREGADA QUE AUTORIZA A SUA NÃO ANTECIPAÇÃO. DOBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como regra, a jurisprudência desta Corte entende ser imperativa a antecipação do terço constitucional de férias e do abono pecuniário de férias, além do salário dos dias de férias a serem gozados, nos termos da Súmula 450 do TST. Todavia, as premissas fáticas registradas no acórdão Regional do caso em comento revelam que a não antecipação do pagamento das férias se deu em razão da existência de documento assinado pela agravante que a autoriza. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, no sentido de que, diante dessa realidade fática diversa do que propõe a sumula 450 do TST, resta indevido o pagamento da dobra de férias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010369-10.2020.5.15.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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