JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100903-85.2017.5.01.0069

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100903-85.2017.5.01.0069, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Regional decidiu a questão por duplo fundamento, conforme se extrai do seguinte trecho: "como bem observado pelo juízo de primeiro grau, não há pedido para pagamento de intervalo interjornada não concedido. Ainda que houvesse, remeto-me à fundamentação acima". Desse modo, temos que o primeiro e principal fundamento do Regional para manter a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante foi o de que não houve pedido de condenação da reclamada no pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo interjornada. E como segundo fundamento, apenas de reforço, consignou que, de qualquer forma, o reclamante não provou a irregularidade da concessão do intervalo interjornada. Nesse caso, portanto, deveria o reclamante ter se insurgido contra o primeiro fundamento, diga-se, o fundamento principal, já que o segundo tratou-se apenas de fundamento obter dictum , pois se não houve pedido, como consignado na decisão recorrida, sequer deveria o Regional ter avançado no exame da questão atinente ao intervalo interjornada. Assim, não tendo o recorrente em seu recurso de revista impugnado o acórdão regional nos termos em que proferido, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 422, I, desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100903-85.2017.5.01.0069. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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