JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011636-94.2015.5.15.0130

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Agravo 0011636-94.2015.5.15.0130, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg - 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiva, com expressa ressalva de entendimento do relator . Desta maneira, merece provimento o agravo, para excluir da parte dispositiva da decisão agravada o trecho que dispõe: " exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.". Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011636-94.2015.5.15.0130. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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