- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000471-72.2019.5.08.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000471-72.2019.5.08.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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