- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0013126-16.2016.5.15.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . 1) Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 130 do CPC. 2) Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 131 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência recursal esbarra novamente no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto a reclamada busca mais uma vez questionar a conclusão do Tribunal Regional acerca da prova dos autos, insistindo na tese de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, alicerçando seu apelo em premissa fática oposta àquela fixada no acórdão impugnado. Agravo a que se nega provimento no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013126-16.2016.5.15.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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