- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0001361-47.2013.5.15.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não observado pela parte a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ao deixar de promover, nas razões recursais, o devido cotejo analítico suficiente a demonstrar que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Precedentes. Constatada a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001361-47.2013.5.15.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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