- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000779-45.2018.5.08.0205, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE NÃO IMPÕE A CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Há transcendência jurídica da causa que trata da discussão acerca da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022), mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do eg. Tribunal Regional para deferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e declarar que a condenação prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação . Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000779-45.2018.5.08.0205. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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