JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001976-57.2017.5.02.0322

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001976-57.2017.5.02.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada insurge-se contra acórdão do Regional que manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada depois da análise do quadro fático dos autos. Para tanto consignou: embora a testemunha da reclamada tenha esclarecido que usufruíam de uma hora de intervalo intrajornada de forma revezada, afirmou ter laborado com o autor por aproximadamente 1 ano, acreditando que por volta de 2016/2017, enquanto a testemunha ouvida a convite do autor, laborou com este por 9 anos, no mesmo setor e horário, detendo mais conhecimento dos fatos a atribuir plena credibilidade a seu depoimento. Portanto, correto o direcionamento da sentença que deferiu uma hora extra diária e reflexos pelo intervalo intrajornada irregular. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . REVERSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a Corte Regional não analisou o tema em destaque. Por outro lado, a recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de provocar o Regional a manifestar-se sobre os enfoques pretendidos. Desse modo, o apelo, com relação ao referido tema, encontra óbice na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela em que incide o óbice da Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001976-57.2017.5.02.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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