JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-90.2019.5.05.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-90.2019.5.05.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 15/07/1985, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como que "a edição da Lei Municipal 399/95 não tem o condão de transmutar o regime jurídico de trabalho da Reclamante de celetista para estatutário, sob pena de negar vigência ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal". Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000395-90.2019.5.05.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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