JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100601-54.2019.5.01.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100601-54.2019.5.01.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST . II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. Ademais, o recurso ordinário da Pró-Saúde foi interposto em 26/05/2020, sob a eficácia da Lei 13.467/2017 e sob a vigência do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu , incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a demandada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100601-54.2019.5.01.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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