- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100897-29.2019.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, a, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, as reclamadas firmaram contrato de execução de serviços de construção e montagem industrial . Caracterizada, assim, a contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100897-29.2019.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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