JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001997-19.2015.5.02.0705

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração 1001997-19.2015.5.02.0705, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os primeiros embargos declaratórios nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ." Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, na fração relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios dos débitos trabalhistas, acrescentar ao dispositivo que: "Na fase pré-judicial serão aplicados juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos nas Ações Direitas de Constitucionalidade nºs 58 e 59." Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001997-19.2015.5.02.0705. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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