JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-31.2017.5.18.0201

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-31.2017.5.18.0201, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, opera-se a denominada preclusão consumativa, viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca do processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Impertinente a indicação de violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, que tratam da indenização por dano moral, material ou à imagem, não guardando, portanto, relação direta com a matéria em debate, referente ao valor arbitrado aos honorários periciais. Agravo interno conhecido e não provido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS ÀS 5H DA MANHÃ. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011047-31.2017.5.18.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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