- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000525-27.2016.5.11.0151, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista, em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que houve o trânsito em julgado da sentença, que condenou a Reclamada no pagamento de diferenças salariais, restando, assim, caracterizada a coisa julgada material, insuscetível de modificação. Dessa forma, uma vez proferida a decisão de mérito, a qual transitou em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, não podendo ser alterado pela via recursal, de acordo com o inciso XXXVI do art. 5° da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000525-27.2016.5.11.0151. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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