- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001548-48.2017.5.21.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DADECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTADOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e mantida a decisão do Tribunal Regional em que condenado o Ente Público ao recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS não realizados durante o contrato de trabalho. 2. A discussão dos autos diz respeito à validade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em relação aos empregados admitidos sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. O Estado demandado, além de não investir contra os fundamentos da decisão agravada, traz alegações totalmente dissociadas da decisão que se pretende impugnar, na medida em que articula tese acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização. Nesse contexto, uma vez que o Ente Público não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o agravo se encontra desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Desse modo, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001548-48.2017.5.21.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.