- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0010346-55.2016.5.15.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA No caso presente, conforme constatado pelo Tribunal Regional, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010346-55.2016.5.15.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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