- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010426-89.2020.5.15.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO MUNICÍPIO DE TIETÊ. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO PAGA EM CADA COMPETÊNCIA. DEPÓSITOS RELATIVOS A PERÍODO EM QUE HOUVE MIGRAÇÃO, PARA O REGIME ESTATUTÁRIO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS ANTES CELETISTAS. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR, COM RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ARTIGO 15 DA LEI 8.036/90 E DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A manutenção da condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS, no importe de 8%, em relação ao período compreendido entre fevereiro de 2015 e maio de 2019, decorreu da declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de alguns dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 11/2014 e nº 21/2014 em que estabelecida a migração de empregados públicos do regime celetista para o estatutário, com efeitos ex tunc . No acórdão prolatado nos autos da ADI nº 2245399-44.2017.8.26.000 houve modulação de efeitos a fim de se preservar os efeitos patrimoniais produzidos pelas normas municipais até a data de seu julgamento, afastando-se a necessidade de devolução das verbas já recebidas, seja por possuírem natureza alimentar seja por terem sido percebidas de boa-fé pelos empregados municipais. Assim, ao estabelecer como base de cálculo dos depósitos do FGTS a remuneração efetivamente paga ao Autor nos meses de competência objeto da condenação, ainda que em tal período ele ostentasse a condição de servidor vinculada ao regime estatutário, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa literal ao artigo 15 da Lei 8.036/90. Igualmente resta incólume o inciso II do artigo 7º da Carta Magna, que preceitua a imprescindibilidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, à exceção das hipóteses de nomeações para cargo em comissão, na medida em que tal dispositivo sequer trata da base de cálculo do FGTS. Desatendida, pois, a exigência contida na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Por fim, os óbices processuais detectados no caso inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM MENOR NÚMERO DE MESES DO QUE O REQUERIDO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o não conhecimento do recurso de revista do Município fundamentou-se no fato de o Tribunal Regional, ao concluir que a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS em número menor de meses do que o requerido na inicial não caracteriza sucumbência parcial, procedeu à correta interpretação do artigo 791-A da CLT. Todavia, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que há decisões do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a transcendência jurídica da questão nova trazida pela Lei 13.467/2017, atinente aos honorários sucumbenciais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010426-89.2020.5.15.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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