- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0011353-36.2019.5.15.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGISTROS VARIÁVEIS. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. Adotou os fundamentos da sentença, segundo a qual, "dos documentos apresentados aos autos pela reclamada, é possível constatar o labor em jornada extraordinária de forma esporádica, como também o pagamento de horas extras" e que " dos mesmos controles, não se vislumbra a ausência de fruição do intervalo entrejornadas, que pudesse dar ensejo ao seu pagamento". Nesse cenário, somente com o revolvimento dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST, é que se poderia chegar à conclusão pretendida pelo Reclamante, no sentido de que as horas extras são devidas. Agravo não provido II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta em 23/07/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao permitir a utilização dos créditos obtidos nesta demanda ou em outro processo para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011353-36.2019.5.15.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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