- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000245-91.2020.5.08.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 459 DO TST E DO ÓBICE DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 459 do TST, porque houve indicação de dispositivos nela não mencionados, e, principalmente, em face do descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que a Agravante deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que nos "acórdãos ids.46716b3 e 44b0bf2, verifica-se que existem equívocos a serem sanados e que, se analisados, podem modificar a decisão do acórdão do recurso ordinário" . Em seguida, passa a discorrer sobre supostas omissões do TRT da 8ª Região acerca: a) da incorreção na designação de audiência de instrução pela Vara de origem durante a pandemia; b) da inexistência de análise da questão de ordem suscitada quanto à condição da ação, já que a Agravante era oficial titular de forma interina do cartório (até realização do concurso público) e, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, já que, como interina, exercia o cargo de forma precária, atuando como mera preposta do TJPA, o qual foi indevidamente absolvido da condenação e excluído da lide; c) da ausência de pedido de anulação do TRCT pela Autora, o qual, aliás, não contém qualquer ressalva; d) da manutenção da aplicação da multa do art. 477 da CLT, mesmo diante do pagamento parcial dos haveres trabalhistas; e, por fim, e) do valor atribuído a título de honorários advocatícios, pois diversos pedidos deduzidos pela Reclamante foram julgados improcedentes. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000245-91.2020.5.08.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.