JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021738-05.2015.5.04.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0021738-05.2015.5.04.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. Dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, verifica-se que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível contra decisão colegiada, como ocorre neste caso, em que o ente público interpõe agravo contra decisão colegiada desta Turma, pela qual foi desprovido o seu agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator, por meio da qual foi mantida a sua responsabilidade subsidiária, com base no ônus da prova. Portanto, o agravo ora em análise se revela manifestamente incabível, nos termos em que se extrai dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, razão pela qual não merece ser conhecido. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio, e, no caso, não há falar em dúvida plausível, mas , sim , em erro grosseiro, pois o sistema recursal pátrio é claro quanto à admissibilidade de agravo apenas contra decisão monocrática, conforme prevê de forma cristalina o artigo 1.021 do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021738-05.2015.5.04.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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