JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010947-77.2016.5.15.0045

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo Interno 0010947-77.2016.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Plano de demissão voluntária", "Compensação de valores", e "Assistência judiciária gratuita", por incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista, além do fundamento de que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a indicada jurisprudência assente do TST sobre as matérias, aplicando-se a Súmula nº 333 do TST; e quanto ao temas "Adicional de insalubridade", e "Honorários periciais", sob o fundamento de que aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST IV. No agravo interno, a parte agravante não traz qualquer argumento orientado a impugnar os óbices aplicados, tendo se limitado a apresentar argumentação completamente genérica e desassociada da decisão infirmada. Portanto, está ausente a dialética recursal. V. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010947-77.2016.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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