- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos de Declaração 0102494-56.2017.5.01.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, de forma clara, expressa e coerente, que, se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997 e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.745/1998 estipula que esses contratos reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária baseia-se no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Assinalou-se, ainda, no acórdão embargado, ser incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho da parte reclamante perdurou de 18/12/2007 a 27/03/2016 , portanto, encerrando-se antes do início da vigência da Lei nº 13.303/2016 (na qual se alteraram dispositivos da Lei nº 9.478/1997). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102494-56.2017.5.01.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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