JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101013-13.2016.5.01.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo Interno 0101013-13.2016.5.01.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FONOAUDIÓLOGA. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "relação de emprego - reconhecimento" oferece transcendência social , pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados de maneira intolerável. Importa registrar que a Sétima Turma do TST já decidiu que a discussão sobre vínculo de emprego, de cunho reconhecidamente social, observada a proteção constitucional de que lhe é própria (CRFB, 7º, I), pode alcançar transcendência social a viabilizar o exame do recurso de revista. Precedentes. III. No caso, o Tribunal Regional, com aporte do conjunto fático-probatório, em especial o depoimento pessoal das partes e da testemunha, concluiu pela inexistência vínculo de emprego e que, tampouco, constam nos autos elementos capazes de infirmar a decisão prolata em primeiro grau. IV. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que se configurou vínculo de emprego entre as partes, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101013-13.2016.5.01.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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