- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080479-62.2020.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA E CONGELADO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XXIX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS Nº 409 E 83, I, DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe a Súmula nº 409 do Tribunal Superior do Trabalho que " não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, daCF/88quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial " . II. Na ação matriz , fora reconhecido o direito da parte ré, outrora reclamante, ao percebimento do adicional por tempo de serviço , "congelado" em virtude de norma coletiva, afastando a incidência da prescrição total e condenando a empresa autora, outrora reclamada, ao pagamento da respectiva verba referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Em sede de ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entendeu que " a violação à norma jurídica preconizada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser manifesta, direta, quando o Julgado adota interpretação induvidosamente ofensiva aos dispositivos invocados, o que não é o caso. Demais disso, à luz do contido na Súmula 83, I, do c. TST, não procede ação rescisória se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, salientando-se, ainda, que o item II da supra citada cristalização jurisprudencial estatui que o marco divisor quanto a ser ou não controvertida, é ' a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida' . In casu, a matéria sub examine era de manifesta cizânia junto aos Tribunais ". Nesse contexto, valeu-se a parte autora do presente recurso ordinário, em que pleiteia a reforma do julgado para que, desconstituindo a decisão transitada em julgado, se profira novo julgamento, reconhecendo a prescrição total. IV. Tendo em vista que a discussão centra-se na espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos decorrentes de adicional por tempo de serviço congelado por força de norma coletiva (prescrição total ou parcial), e tendo a matéria em discussão eminente caráter infraconstitucional, inafastável a incidência do teor da Súmulanº 409do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbrando violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República . V. Ademais, estabelecido o caráter infraconstitucional da matéria, tem-se que a açãorescisóriaintentada com supedâneo em afronta legal não se presta a revisar matéria de interpretaçãocontrovertidanos Tribunais, consoante preceitua a Súmula n°83, I, desta Corte, segundo a qual "não procede pedido formulado naação rescisóriapor violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretaçãocontrovertidanos Tribunais". VI. Nesse contexto, não se observa a arguida violação literal de norma jurídica na decisão rescindenda, pois houve efetiva interpretação de norma infraconstitucionalcontrovertida, tendo o acórdão rescindendo adotado interpretação razoável acerca da matéria ao afastar a prescrição total e a Súmula nº 294/TST e ao declarar o direito da parte autora ao percebimento do adicional por tempo de serviço. Precedentes específicos . VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080479-62.2020.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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