- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0100515-18.2017.5.01.0059, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 2. JUROS DE MORA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da parte, nos temas, ao fundamento de que inexistente a transcendência da causa . 2 . No agravo interno, todavia, o ente público sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos temas, a teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100515-18.2017.5.01.0059. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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