JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000684-16.2016.5.14.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000684-16.2016.5.14.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - QUESTÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM TAXA SELIC NO PERÍODO PROCESSUAL - RESPEITO À COISA JULGADA - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Contudo, no presente caso, constou expressamente da sentença transitada em julgado que " os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação, observada a Súmula nº 200 do C. TST, à razão de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º da Lei nº 8.177/91 ", postergando para a fase de execução apenas a fixação do índice de atualização monetária . 5. Dessa forma, em observância à formação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), devem ser excluídos da condenação os juros de mora relativos à fase pré-processual, assim considerado o período anterior ao ajuizamento da presente ação . 6. Por outro lado, não prospera a insurgência do Executado no tocante à cumulação dos juros de 1% ao mês, fixados pelo título executivo judicial, com a Taxa SELIC, para o período judicial, na medida em que não há como excluí-los sem violação da coisa julgada, pois transitados em julgado. Registre-se que não cabe a cisão da Taxa SELIC, a fim de ver incidente apenas o índice de correção monetária, dada a sua natureza composta (juros de mora e índice de correção monetária). No caso, a Taxa SELIC passa a corresponder, como um todo, à correção monetária. 7. Por fim, considerando que, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21), o agravo também merece provimento neste aspecto, para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos referidos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados na sentença exequenda para a fase judicial Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000684-16.2016.5.14.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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