JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001883-73.2017.5.02.0717

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001883-73.2017.5.02.0717, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - CARGO DE GESTÃO - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC 58 - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em relação às matérias impugnadas no presente agravo interno dos Reclamados, no despacho agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa em razão do alto valor da condenação (R$ 544.967,31), denegou-se seguimento aos seus agravos de instrumento quanto à questão da caracterização do cargo de gestão, por óbice da Súmula 126 do TST, provendo-os apenas no tocante ao tema do índice de correção monetária do crédito trabalhista, para se prover parcialmente as revistas empresariais, no tópico, a fim de se aplicar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada na ADC 58. 2. Ora, o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art.879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período pré-processual, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 6 . Por outro lado, relativamente à questão da caracterização do cargo de gestão, ficou asseverada, na decisão agravada, a incidência sobre o apelo da barreira da Súmula 126 desta Corte Superior, notadamente diante do registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que a Autora não exercia cargo de gestão, estando subordinada, inclusive, ao preposto e a outro gestor, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, e não no art. 62, II, da CLT. 7. Não tendo os Reclamados, ora Agravantes, conseguido demonstrar o desacerto do decisum agravado, esse deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001883-73.2017.5.02.0717. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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