JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021157-78.2019.5.04.0405

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021157-78.2019.5.04.0405, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DA 5ª RECLAMADA, CUMMINS BRASIL LTDA, EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da 5ª Reclamada, Cummins Brasil Ltda., que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados e de contrariedade ao verbete sumular desta Corte apontado, das Súmulas 126, 331, IV, e 459 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 11.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Empresa Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida, Agravo desprovido, no aspecto. 2) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ficou registrado no decisum agravado que não seria mais cabível a imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do que restou decidido na ADI 5.766 pelo STF, de modo que o apelo patronal não ultrapassava a barreira da transcendência. 2. Considerando que o agravo apresentado pela 5ª Reclamada conseguiu demonstrar a transcendência política da matéria objeto da revista, por desrespeito ao entendimento do STF proferido na ADI 5.766, e a violação do art.5º, LXXIV, da CF, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA, CUMMINS BRASIL LTDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , a Corte Regional absolveu a Parte Autora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das Reclamadas. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento para reconhecer devidos os honorários advocatícios pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em favor da Agravante, 5ª Reclamada, no valor fixado na sentença, excluída a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, estando a condenação em honorários advocatícios sujeita à condição de comprovação, por parte da 5ª Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021157-78.2019.5.04.0405. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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