- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020785-82.2014.5.04.0251, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO . DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONTITUCIONALIDADE NºS 5.867 E 6.021. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E DE JUROS DE MORA E , A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO , SOMENTE DA SELIC (ENGLOBA TAMBÉM OS JUROS). MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Pela decisão agravada, em razão das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista da executada, "para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada ...". De acordo com a sistemática de controle concentrado de constitucionalidade, prevista no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal , as decisões definitivas de mérito, "nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". O Código de Processo Civil, seguindo determinação do dispositivo constitucional estabelece, no artigo 927, inciso I, que "os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". O Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, determinou que aos créditos trabalhistas "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. Salienta-se que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, devendo ser aplicada integralmente a tese vinculante sobre ambos, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da delimitação recursal. De todo modo, a incidência de correção monetária e juros sobre o crédito configura pedido implícito, podendo ser analisado inclusive de ofício pelo julgador, nos termos da Súmula nº 254 do STF e da Súmula nº 211 do TST e do artigo 322, § 1º do CPC. Cabe ressaltar o teor do item "(ii)" da modulação: "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Portanto, em razão do caráter cogente das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, da natureza de ordem pública da matéria (juros e correção monetária) e da expressa previsão legal de que "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária..." (artigo 322, § 1º do CPC), a aplicação integral da tese firmada pela Suprema Corte, consoante critério previsto no item "(ii)" da modulação, não acarreta julgamento ultra ou extra petita ou em ofensa ao princípio do non reformatio in pejus e, muito menos, tratou de matéria preclusa. Por outro lado, em se tratando de decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: no item "(i)" da modulação da decisão proferida pela Suprema Corte, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e no item "(iii)", que "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice , não foram especificados o índice de correção monetária e o percentual de juros de mora, na decisão exequenda, conforme registrado no acórdão regional, ressaltado na decisão agravada. Desse modo, a decisão agravada submetida à natureza vinculante e ao efeito erga omnes das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, ao aplicar o item "(iii)" da modulação aos "feitos já transitados em julgado" , em que não fixado, na decisão exequenda, índice específico de correção monetária e percentual de juros de mora, não adentrou em matéria preclusa ou albergada pela coisa julgada, porquanto, decidiu em estrita observância ao critério estabelecido no citado item. Precedentes. Acrescenta-se, ainda, que não foi demonstrada a existência de nítido distinguishing , único pressuposto para o afastamento da tese vinculante. Também não configurado equívoco, na decisão agravada, acerca da adoção do critério de modulação procedido pelo Supremo Tribunal Federal. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada nos exatos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020785-82.2014.5.04.0251. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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