JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000846-33.2016.5.10.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000846-33.2016.5.10.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA. OSupremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral) , em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Entretanto, não obstante o reconhecimento da licitude da terceirização de atividade-fim do tomador de serviços, inexiste óbice ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, se, no caso concreto, houver comprovação da incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que o vínculo não se fundamenta na ilicitude da terceirização, mas na comprovação, na prática, de que a terceirização visava mascarar a relação de emprego entre o tomador de serviços e o trabalhador terceirizado, de modo a ensejar a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços não foi fundamentado somente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última , mas na comprovação da existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização de atividade-fim, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice , há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de seus serviços, com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000846-33.2016.5.10.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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