JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001234-11.2011.5.09.0663

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001234-11.2011.5.09.0663, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 E DAS LEIS Nº 13.015/2017 E 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E LIQ CORP S.A. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou "nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a "seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que "não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade", e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se "afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que "a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço", autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede "o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência de grupo econômico entre as reclamadas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT ao caso. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, § 2º , e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (artigo 942, parágrafo único, do Código Civil). Agravos de instrumento desprovidos. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal, no sentido de que as disposições contidas no artigo 39, § 1º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Precedentes. Agravos de instrumento desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A. - MATÉRIA REMANESCENTE . RETIFICAÇÃO DA CTPS. DATA DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. A matéria não admite maiores discussões. O próprio § 1º do artigo 487 da CLT, invocado pela reclamada, deixa claro que o aviso-prévio, mesmo quando indenizado, garante "sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Com base nesse dispositivo, esta Corte superior possui entendimento de que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, a data do término do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS deve corresponder àquela relativa ao final do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE SUPERVISOR E CHEFE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PODERES AMPLOS DE GESTÃO. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A discussão dos autos refere-se à arguição de contradita da testemunha patronal fundada tão somente no fato de ter ocupado o cargo de supervisor e chefe do reclamante. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o simples fato de a testemunha arrolada pela empresa reclamada ocupar cargo de confiança, por si só, não caracteriza suspeição, estando a nulidade configurada apenas nos casos em que estão presentes poderes de mando semelhantes aos do próprio empregador, como também para admitir e dispensar empregados. Desse modo, tendo em vista que, no caso específico dos autos, não há evidência acerca de eventual interesse da testemunha patronal no resultado do litígio, ou mesmo que tivesse amplos poderes de gestão semelhantes ao do empregador, não se constata a suspeição invocada pelo reclamante. Precedente. Cerceamento de defesa não caracterizado, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Discute-se, no caso, se a utilização de prova emprestada pelo Juízo de origem, no exame da validade dos cartões de ponto, caracterizaria nulidade por julgamento extra petita . Não prospera a nulidade invocada pelo reclamante, porquanto, na situação em exame, não houve deferimento de objeto diverso do postulado na petição inicial, além de ter o Regional expressamente destacado que o reclamante teve oportunidade para exercitar o contraditório sobre todo o conteúdo da referida prova emprestada. Intactos os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015) e 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PENOSIDADE. OPERADOR DE CALL CENTER . Trata-se de pedido de adicional de penosidade pelo trabalhador, em razão da atividade laboral como operador de c all center , fundado na alegação de que estava exposto a ruído e espaço de trabalho inadequado. A pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de penosidade ao operador de telemarketing não prospera, ante a ausência de previsão legal para tanto, ressaltando-se que eventual desgaste provocado por esta atividade laboral assegura ao trabalhador, que também opera a inserção de dados digitados, o intervalo de digitador previsto na CLT. Intacta a literalidade do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, além de ser inviável a aplicação analógica dos artigos 192 e 195 da CLT para impor condenação não prevista em lei. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PENALIDADE INDEVIDA. Prevê o artigo 477 da CLT que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias previsto no § 6º enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Não há previsão legal para a incidência da multa em questão na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da simples existência de diferenças de parcelas rescisórias pagas dentro do prazo. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS COMISSÕES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. A tese recursal invocada pelo reclamante de desrespeito ao princípio da isonomia na apuração de comissões fundamenta-se tão somente na alegação de ofensa ao artigo 131 do CPC/1973 (artigo 371 do CPC/2015). Todavia, inviável o processamento apelo quanto ao tema em particular, porquanto impertinente. Além disso, registrou-se , no acórdão regional, a ausência de provas de irregularidades nos critérios de apuração das comissões, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE ENTRE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO RECLAMANTE E PELOS EMPREGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A demanda versa sobre o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, fundado na alegação de ausência de diferença de produtividade , entre o trabalho do reclamante e o dos empregados indicados como paradigmas, que justificasse o pagamento de remuneração distinta. Não prospera a pretensão autoral quanto à equiparação salarial, tendo em vista a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional quanto ao respeito do valor do salário-hora pago aos empregados, e que a diferença da remuneração é decorrente da quantidade de horas trabalhadas pelos empregados indicados como paradigmas, aspectos inviáveis de serem revistos nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Intacto, portanto, o artigo 461, caput e § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DE MOTO NO TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO E DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de moto sofrido pelo reclamante no trajeto entre sua residência e o local de trabalho. O deferimento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado demanda a comprovação do dano por ele suportado, bem como do nexo de causalidade com a atividade laboral e de conduta ilícita por parte do empregador . No caso, não prospera a pretensão indenizatória formulada pelo reclamante, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral exercida e de prova acerca do dano suportado pelo reclamante. O Tribunal a quo expressamente consignou que o reclamante permaneceu afastado do emprego por apenas sete dias e não apresentou lesões ou mesmo incapacidade laborativa, tampouco comprovou prejuízos materiais a sua moto. Além disso, não há, no acórdão regional , evidências acerca de eventual conduta ilícita por parte do empregador. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores da reponsabilidade indenizatória do empregador, não se constata ofensa à literalidade dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, 5º, inciso V, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186, 927, 932 e 933 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A insurgência recursal contra o indeferimento do pedido de horas extras fundamenta-se na alegação de invalidade dos cartões de ponto, com base apenas no artigo 131 do CPC/1973 (atual artigo 371 do CPC/2015) , não viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, porquanto impertinente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO DIGITADOR. A insurgência recursal contra o indeferimento do pedido de horas extras referentes ao intervalo do digitador com base apenas no artigo 131 do CPC/1973 (artigo 371 do CPC/2015) não viabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, porquanto impertinente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. A discussão dos autos refere-se à validade dos descontos salariais efetuados no contracheque do trabalhador pelo empregador, em razão de faltas injustificadas ao serviço. A controvérsia foi dirimida pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus da prova, ao consignar que o reclamante não apresentou os atestados médicos invocados, que justificariam a sua ausência ao trabalho. Desse modo, inviável o processamento do apelo com base apenas nos artigos 462 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição da República, pois inespecíficos, na medida em que não impugnam o principal fundamento do acórdão recorrido, quanto à distribuição do encargo probatório. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No processo trabalhista a concessão da verba honorária é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Desse modo, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical ao autor , está em consonância com o disposto na Súmula nº 219 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 389 do Código Civil e 85 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO RECLAMANTE. Inviável o processamento do apelo quanto ao tema que discute a responsabilidade tributária das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido, referentes à cota-parte do reclamante, com fundamento apenas no artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.211/91, porquanto o referido dispositivo legal nem sequer existe e a referida lei é completamente impertinente em relação à controvérsia em exame. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NAS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de que, em razão dos créditos trabalhistas deferidos em Juízo, o reclamante incorreu em alíquota de renda maior do que a devida à época da prestação de serviços, o que teria resultado em prejuízo patrimonial. Todavia, não prospera a pretensão indenizatória do autor, porquanto o pagamento de imposto de renda consiste em obrigação tributária da pessoa que aufere renda, como é o caso do deferimento de parcelas trabalhistas em Juízo, conforme previsão expressa no artigo 46 da Lei nº 8.541/92, in verbis : "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Intacto, portanto, o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. A discussão dos autos refere-se à época própria para a incidência de correção monetária sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo. O acórdão regional em que foi mantida a incidência de correção monetária sobre o crédito trabalhista a partir do 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 381 do TST, o que afasta alegação de ofensa ao artigo 459, § 1º, da CLT. Eis o teor do referido verbete jurisprudencial: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)". Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Inviável o processamento do apelo quanto ao referido tema, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, na medida em que o Regional não emitiu tese a seu respeito, nem foi instado a fazê-lo por ocasião da interposição de embargos de declaração. Inteligência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. CONTROLE PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA. A controvérsia cinge em saber se a restrição imposta aos empregados quanto ao uso de banheiros durante a jornada de trabalho, com a determinação de pausa no sistema operado, configura dano moral indenizável. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Além disso, salienta-se que a ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que a trabalhadora estava submetida. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001234-11.2011.5.09.0663. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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Recurso de Revista 0000840-20.2015.5.05.0034

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EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. T…

Recurso de Revista 0002002-90.2012.5.15.0094

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 03/06/2020

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. T…

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