- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000626-70.2015.5.14.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado decorreu da constatação de que o recurso de revista era incabível, porque interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, a teor da Súmula nº 218 do TST. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte se limitou a pugnar pela reforma da decisão monocrática, alegando que, " no caso em tela, houve decisão (...) citando os sócios da Executada para contestar ou responder ao IDPJ (...), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, através de seus advogados habilitados, sem procuração com poderes específicos para receber citação " (fl. 1157), concluindo com a assertiva de que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF/88, diante da nulidade da citação efetuada, a qual, no contexto processual descrito, deveria ter sido efetuada na pessoa do sócio. 4 - Como se vê, foi apresentada argumentação dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada, não havendo, portanto, como considerar que a parte atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000626-70.2015.5.14.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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