JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001524-51.2019.5.02.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 1001524-51.2019.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA ", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 6 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pela reclamada no recurso de revista, a saber: " Assim, sendo constatada a violação desse dever fiscalizatório no caso concreto, é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por sua culpa in vigilando. Esse entendimento corresponde aquele consolidado pelo Colendo TST, no item V, da Súmula nº 331, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011, de 27/05/2011, in verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (...) A responsabilidade não decorre de vínculo empregatício, mas sim de prestação de serviços à Administração, na qualidade de tomadora dos serviços. Desse modo, faz-se necessário a comprovação da fiscalização dos tomadores quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, competindo-lhes o ônus da prova em face do princípio da aptidão da prova. [..] Desse encargo, entretanto, a segunda reclamada não se desincumbiu, DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS QUE COMPROVASSEM A EFETIVA FISCALIZAÇÃO durante a prestação de serviços da autora em seu favor . A própria condenação ao pagamento de verba básica ao longo da vigência do vinculo de emprego, de fácil verificação pela tomadora de serviços (vale alimentação já evidencia a carência de efetiva fiscalização da segunda ré sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas ora em análise. As imagens de fls. 1827/1843 não comprovam uma fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho do reclamante, visto que elas não evidenciam a observância a respeito das inúmeras parcelas da condenação (vale-alimentação, horas extras, desconto de contribuição assistencial sem autorização prévia do trabalhador e diferenças salariais por desrespeito ao piso salarial normativo), COM A PRONTA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O SANAR AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS . Por todos esses motivos e frisando que fora a segunda acionada quem mais se beneficiou com a prestação de serviços do laborista, deve ela responder de forma subsidiária pela condenação na forma imposta na r. sentença. Mantida, portanto, a sentença nesse aspecto ". g.n. 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001524-51.2019.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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