- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0010475-03.2019.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No despacho agravado, da lavra deste Relator, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada diante da ausência de prequestionamento, na decisão Regional, quanto ao disposto no artigo 5º, incisos XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, atraindo assim o óbice processual da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ainda, entendeu-se que a análise do apelo demandaria o reexame dos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, deixou-se de analisar a indicação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por observância ao princípio da delimitação recursal, "visto que não houve renovação dos argumentos recursais nas razões de agravo de instrumento ora analisadas" . Contudo, nas razões de agravo ora analisadas, a reclamada não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, em nada se referindo às Súmulas nos 126 e 297, itens I e II, do TST, e tampouco quanto à invocação do princípio da delimitação recursal. Ao contrário, a agravante apenas repisa os argumentos lançados em recurso de revista sem se insurgir, sequer minimamente, quanto aos fundamentos da decisão ora agravada. Nos termos das disposições contidas no artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos da decisão pelo qual se denega seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010475-03.2019.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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