- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0017527-52.2017.5.16.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação fornecido ao trabalhador mediante coparticipação do empregado para o seu custeio. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se constata a existência de transcendência econômica , uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017527-52.2017.5.16.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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