JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-91.2015.5.06.0201

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-91.2015.5.06.0201, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da inexigibilidade do título executivo, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de alteração da jurisprudência acerca da terceirização de serviços, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 4. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 5. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é dotado de eficácia vinculante e efeitos erga omnes , tendo a Corte Suprema expressamente assentado que referidos precedentes se aplicam imediatamente aos processos em curso, não afetando, apenas, aqueles processos em que já tenha sido formada a coisa julgada. Fixou-se, assim, como marco temporal para a aplicação dos referidos precedentes a data de seu julgamento, ocorrido em 30/ 0 8/2018 . 6. No presente caso, tendo em vista o registro pelo Tribunal Regional de que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 0 7/ 0 8/2018 , ou seja, antes do julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, inafastável a conclusão de que as decisões do STF não alcançam o presente processo. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000231-91.2015.5.06.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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