JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000404-28.2016.5.11.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000404-28.2016.5.11.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte Reclamada requer, através da Pet n. 541180-08/2021, seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se , imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA SILENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS . PEDIDO EXPRESSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula 219, III, do TST , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA SILENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS . PEDIDO EXPRESSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . 1) A controvérsia suscitada no recurso de revista diz respeito à ausência de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que se trata de ação que não deriva de relação de emprego (Súmula 219, III, do TST). O TRT indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, sob o argumento de que já teria havido a preclusão do pedido, uma vez que a União deveria ter oposto embargos de declaração contra a sentença que não tratou sobre o tema. Além disso, o Tribunal Regional apontou que não são cabíveis honorários na fase recursal, em razão da ausência de previsão na Lei 13.467/2017. A discussão cinge-se, portanto, a duas questões principais: se devem incidir honorários na fase recursal e se há preclusão no pedido de condenação ao pagamento de honorários formulado apenas nas contrarrazões. 2) Tendo em vista que a ação e o recurso ordinário foram apresentados anteriormente à vigência da Lei 13.267/2017 (11/11/2017), não se deve aplicar o regramento do art. 791-A da CLT, mas sim a legislação processual civil e o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST, vigentes na data da prática do ato processual (princípio do tempus regit actum ). Assim, conclui-se pela incidência dos honorários advocatícios também na fase recursal. 3) Quanto à alegação de preclusão do direito de pedir a condenação aos honorários advocatícios, trata-se também de contrariedade ao disposto na Súmula 219, III, do TST, uma vez que é dever do julgador a fixação dos honorários, que decorrem da mera sucumbência. Trata-se, portanto, de pedido implícito. Militam nesse sentido o art. 322, §1°, do CPC/2015, a Súmula 256 do STF e a Súmula 219, III, do TST. Precedentes. Ademais, o §18° do art. 85 do CPC/2015 dispõe que é cabível ação autônoma para pleitear a condenação ao pagamento de honorários mesmo quando a decisão que omite o tema já houver transitado em julgado. Logo, se os efeitos da coisa julgada não impedem o ajuizamento de ação autônoma, também não se pode falar em preclusão do pedido de condenação ao pagamento de honorários formulado em contrarrazões a recurso ordinário. Trata-se de interpretação que homenageia os princípios da celeridade e economia processual . 4) Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Súmula 219, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000404-28.2016.5.11.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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