- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001142-58.2015.5.09.0965, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA IN 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que não houve culpa in vigilando do ente público. Logo, entendimento no sentido de que o ente público tomador dos serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizado subsidiariamente demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que, quando configurada a fiscalização por parte do ente público, este não deve ser responsabilizado subsidiariamente. Precedentes . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001142-58.2015.5.09.0965. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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