- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000212-26.2018.5.06.0413, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E ESTÁVEL NA FORMA DO ART 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO. FGTS. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), acerca da compatibilidade do art. 276, caput , da LC 10.098, de 03/02/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime jurídico dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica. No presente caso, consta no acórdão regional que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 05.04.1982 , sem concurso público - estável, portanto, na forma do art. 19, caput , do ADCT -, bem como que, em dezembro de 1990, por meio da Lei nº 8.112/90, ocorreu a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Nesse contexto, o Tribunal Regional, amparado no entendimento firmado pelo TST na ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu pela possibilidade da conversão automática do regime celetista para o estatutário. E, considerando que " remanesce a competência desta Justiça Especializada somente para julgar os pedidos referentes ao período da admissão do reclamante até a data da instituição do Regime Jurídico Único ", declarou a prescrição bienal das pretensões relacionadas ao período no qual o Reclamante estava sujeito às normas da CLT, uma vez que a presente ação só foi ajuizada em 2018, ou seja, mais de 2 anos após a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida em 1990. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Quanto à pretensão relativa ao pagamento do FGTS, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (súmula 382/TST). No caso concreto , a prescrição bienal se iniciou com o advento da Lei nº 8.112/90, ao passo que a presente reclamação só foi ajuizada em 04.05.2018, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000212-26.2018.5.06.0413. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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