JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-07.2015.5.05.0030

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-07.2015.5.05.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA RESCISÃO - REINTEGRAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a transcrição quase integral do julgado, sem destaques da motivação adotada pelo Tribunal Regional, assim como a transcrição parcial e deficiente, não atende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. DOENÇA OCUPACIONAL - TÚNEL DO CARPO - CONCAUSA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 100.000,00). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A constatação de que o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos da transcendência da causa impossibilita o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000001-07.2015.5.05.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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