JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101519-46.2017.5.01.0203

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101519-46.2017.5.01.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista interposto não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a reclamada não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, salientando que "A recorrente, ainda que exerça atividade filantrópica e, por essa razão, esteja dispensada do recolhimento do depósito recursal, não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas". Cabe ressaltar que não se mostra suficiente, para a concessão do benefício, a mera declaração da empresa de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais ou o simples fato de ser entidade filantrópica. Com efeito, às pessoas jurídicas, ainda que se constituam como entidades filantrópicas, aplica-se o item II da Súmula nº 463 do TST, cabendo-lhes a comprovação da impossibilidade de suportar os custos do processo para que lhes seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Assim, estando a decisão regional em consonância com a Súmula 463, II do TST, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que afasta a presença da transcendência política da causa. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao ônus da prova sobre a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública (Tema nº 1.118), mostra-se suficiente para a constatação da transcendência política. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101519-46.2017.5.01.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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